- Acórdão: Apelação Cível n. 2005.008144-5, de Videira.
- Relator: Des. Anselmo Cerello.
- Data da decisão: 18.09.2006.
- Publicação: DJSC Eletrônico n. 75, edição de 13.10.2006, p. 45.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – CADERNETA DE POUPANÇA – PRAZO PRESCRICIONAL – INOCORRÊNCIA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXTINÇÃO DO CONTRATO DE DEPÓSITO – RECURSO DESPROVIDO.
“Considerando-se que é da natureza do contrato de depósito a obrigação do depositário restituir a coisa tão logo lhe seja exigida pelo depositante, com os acessórios.” (vide Orlando Gomes, – in contratus, pág. 14, ed. Forense, Rio de Janeiro, 1994)
Abrangendo a restituição todos os frutos (art. 629 do C.C.), o marco inicial do lapso prescritivo remonta ao momento em que se opera a extinção, rescisão ou negativa de restituição da coisa ao depositante. Antes da ocorrência desse fato não há o que se falar em fluência do fluxo prescricional.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível n. 2005.008144-5, da 2ª Vara da comarca de Videira, em que é apelante Banco do Brasil S/A, sendo apelada Waldomira Maria Klein:
ACORDAM, em Primeira Câmara de Direito Comercial, por unanimidade, negar provimento ao recurso.
Custas na forma da lei.
Waldomira Maria Klein propôs ação ordinária de cobrança em face de Banco do Brasil S/A objetivando arrecadar a quantia de Cr$ 50.000,00 (cinqüenta mil cruzeiros), devidamente atualizados, referente a conta poupança aberta em 24/06/1964, originária do depósito judicial de herança deixada por seu genitor, haja vista que o banco réu negou-se a restituir o valor sob o argumento de que a conta poupança era inexistente por ser muito antiga e que o depósito não foi localizado (fl. 02 a 07).
O réu apresentou contestação às fls. 68 a 71 aduzindo prescrição do direito de ação da autora, visto que passaram-se em média quarenta anos desde o possível depósito.
Sobreveio sentença, na qual o MM. Juiz a quo julgou antecipadamente a lide com base no art. 330, inciso I do CPC, provendo o pedido suscitado pelo autor, condenando o réu ao pagamento de Cr$ 50.000,00 (cinqüenta mil cruzeiros – padrão monetário da época), acrescido de correção monetária desde a época do depósito (24/06/1964) observados os índices estabelecidos na presente decisão e, juros moratórios em percentual de 6% ao ano a partir de 11/08/2004, data da efetiva citação.
Ao final, ante a sucumbência determinou que o réu arque com as despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios ao procurador da autora, estes no importe de R$ 600,00 (seiscentos reais).
Irresignado com a decisão retro, a instituição financeira apelou pretendendo a reforma da r. decisão para que seja extinto o processo ante a prescrição total do direito de ação da autora, visto que, de acordo com o art. 177 do CC de 1916, o prazo para reaver direitos pessoais é de 20 anos, e aquela “permaneceu inerte por pelo menos 22 (vinte e dois) anos após completar 18 (dezoito) anos de idade”(fl. 91).
Contra-razões (fls. 98 a 101).
É o relatório.
Cuida-se de apelação cível ajuizada por Banco do Brasil S/A contra a sentença que julgou procedente o pedido constante nos autos da presente ação ordinária de cobrança aforada por Waldomira Maria Klein, condenando a instituição financeira ao pagamento de CR$ 50.000,00 (cinqüenta mil cruzeiros) atualizado com base nos parâmetros traçados pela r. decisão.
A discussão gira em torno da ocorrência ou não da prescrição do direito de ação da autora ora apelada. Defende o apelante que prescreve o direito de reivindicar direito pessoal em vinte anos, ou seja, prescrição vintenária.
Todavia, não merece acolhida a pretensão da instituição financeira, pois a prescrição teria início quando da extinção ou rescisão do contrato, visto se tratar de restituição de depósito.
Acerca da responsabilidade do depositário, dispõe o art. 629 do Código Civil:
"Art. 629. O depositário é obrigado a ter na guarda e conservação da coisa depositada o cuidado e diligência que costuma com o que lhe pertence, bem como a restituí-la, com todos os frutos e acrescidos, quando o exija o depositante".
Consoante assinala a doutrina, "É da natureza do contrato em questão a obrigação do depositário de restituir a coisa tão logo lhe seja exigida pelo depositante, com os acessórios. (GOMES, Orlando, Contratos, 14. ed., Rio de Janeiro, Forense, 1994, p. 324).
Em situação análoga aos autos, decidiu o egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:
"AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR DE DEPÓSITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO. Inexistente, pois não há comprovação de extinção do contrato de depósito e nem de transferência do valor ao tesouro nacional." (Ap. Cív. n. 70008692113, de Porto Alegre, Rel.ª Des.ª Ana Beatriz Iser, j. em 25.06.04).
Ainda:
"AÇÃO DE COBRANÇA. DEPÓSITO JUDICIAL REALIZADO EM 1951. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA PRO RATA ANO E JUROS DEVIDOS.
“Caracterizada a existência do contrato de depósito, sem que tenha ocorrido sua extinção, rescisão, ou negativa de devolução ao depositante, não há que se falar em ocorrência de prescrição." (Ap. Cív. n. 70006916290, de Alegrete, Rel. Des. Carlos Eduardo Zietlow Duro).
Diante do exposto, nego provimento ao recurso.
É o voto.
Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Exmos. Srs. Desembargadores Ricardo Fontes e Salim Schead dos Santos.
Florianópolis, 18 de setembro de 2006.
Anselmo Cerello
PRESIDENTE E RELATOR
Precisa estar logado para fazer comentários.